MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/03/2020 | Edição: 61-B | Seção: 1 – Extra | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020

Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31
de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu
exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo
inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do
disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.

§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de
administração deliberar, ad referendum , assuntos urgentes de competência da assembleia geral.

§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.

Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social,
declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação
das demonstrações financeiras das companhias abertas.

Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31
de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do
seu exercício social.

§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior
ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.

§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam
prorrogados até a sua realização.

Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete
meses, contado do término do seu exercício social.

Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos
outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária
nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.

Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais
decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19 :

I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de
que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta
comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e

II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em
que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.

Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos
termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos
termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)

Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art.121 ………………………………………………………………………………………………

§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.” (NR)

“Art.124. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia
tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e
indicado com clareza nos anúncios.

§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra
disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de
assembleia digital.

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol