DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 30/03/2020 | Edição: 61-B | Seção: 1 – Extra | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 931, DE 30 DE MARÇO DE 2020
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, a
Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e a Lei nº 6.404, de 15
de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A sociedade anônima cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31
de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art.
132 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, no prazo de sete meses, contado do término do seu
exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia geral ordinária em prazo
inferior ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os prazos de gestão ou de atuação dos administradores, dos membros do conselho fiscal e
de comitês estatutários ficam prorrogados até a realização da assembleia geral ordinária nos termos do
disposto no caput ou até que ocorra a reunião do conselho de administração, conforme o caso.
§ 3º Ressalvada a hipótese de previsão diversa no estatuto social, caberá ao conselho de
administração deliberar, ad referendum , assuntos urgentes de competência da assembleia geral.
§ 4º Aplicam-se as disposições deste artigo às empresas públicas, às sociedades de economia
mista e às subsidiárias das referidas empresas e sociedades.
Art. 2º Até que a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 1º seja realizada, o conselho de
administração, se houver, ou a diretoria poderá, independentemente de reforma do estatuto social,
declarar dividendos, nos termos do disposto no art. 204 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 3º Excepcionalmente durante o exercício de 2020, a Comissão de Valores Mobiliários
poderá prorrogar os prazos estabelecidos na Lei nº 6.404, de 1976, para companhias abertas.
Parágrafo único. Competirá à Comissão de Valores Mobiliários definir a data de apresentação
das demonstrações financeiras das companhias abertas.
Art. 4º A sociedade limitada cujo exercício social se encerre entre 31 de dezembro de 2019 e 31
de março de 2020 poderá, excepcionalmente, realizar a assembleia de sócios a que se refere o art. 1.078
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil no prazo de sete meses, contado do término do
seu exercício social.
§ 1º Disposições contratuais que exijam a realização da assembleia de sócios em prazo inferior
ao estabelecido no caput serão consideradas sem efeito no exercício de 2020.
§ 2º Os mandatos dos administradores e dos membros do conselho fiscal previstos para se
encerrarem antes da realização da assembleia de sócios nos termos previstos no caput ficam
prorrogados até a sua realização.
Art. 5º A sociedade cooperativa e a entidade de representação do cooperativismo poderão,
excepcionalmente, realizar a assembleia geral ordinária a que se refere o art. 44 da Lei nº 5.764, de 16 de
dezembro de 1971, ou o art. 17 da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, no prazo de sete
meses, contado do término do seu exercício social.
Parágrafo único. Os mandatos dos membros dos órgãos de administração e fiscalização e dos
outros órgãos estatutários previstos para se encerrarem antes da realização da assembleia geral ordinária
nos termos previstos no caput ficam prorrogados até a sua realização.
Art. 6º Enquanto durarem as medidas restritivas ao funcionamento normal das juntas comerciais
decorrentes exclusivamente da pandemia da covid-19 :
I – para os atos sujeitos a arquivamento assinados a partir de 16 de fevereiro de 2020, o prazo de
que trata o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de dezembro de 1994, será contado da data em que a junta
comercial respectiva restabelecer a prestação regular dos seus serviços; e
II – a exigência de arquivamento prévio de ato para a realização de emissões de valores
mobiliários e para outros negócios jurídicos fica suspensa a partir de 1º de março de 2020 e o
arquivamento deverá ser feito na junta comercial respectiva no prazo de trinta dias, contado da data em
que a junta comercial restabelecer a prestação regular dos seus serviços.
Art. 7º A Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.080-A. O sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos
termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 8º A Lei nº 5.764, de 1971, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 43-A. O associado poderá participar e votar a distância em reunião ou assembleia, nos
termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração
da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.” (NR)
Art. 9º A Lei nº 6.404, de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.121 ………………………………………………………………………………………………
§ 1º Nas companhias abertas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do disposto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º Nas companhias fechadas, o acionista poderá participar e votar a distância em assembleia
geral, nos termos do disposto na regulamentação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e
Integração da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da
Economia.” (NR)
“Art.124. ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º A assembleia geral deverá ser realizada, preferencialmente, no edifício onde a companhia
tiver sede ou, por motivo de força maior, em outro lugar, desde que seja no mesmo Município da sede e
indicado com clareza nos anúncios.
§ 2º-A Regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários poderá excepcionar a regra
disposta no § 2º para as sociedades anônimas de capital aberto e, inclusive, autorizar a realização de
assembleia digital.
……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 10. Fica revogado o parágrafo único do art. 121 da Lei nº 6.404, de 1976.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes