A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e Medidas Trabalhistas.

A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e Medidas Trabalhistas.

Neste texto, o dr. Marcos Tavares Leite, sócio-fundador do nosso escritório, esclarece os principais pontos da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 936, DE 1º DE ABRIL DE 2020, a qual institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dispondo sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e dá outras providências.

Nessa linha, a MP 936 complementa a MP 927, que já disciplinava negociações para manutenção do emprego, mas que teve revogado o seu artigo 18, referente a suspensão dos contratos de trabalho, com suspensão do pagamento de salários.

A seguir, serão abordadas as diferentes tratativas sobre os contratos de trabalho, que poderão ser negociadas individual ou coletivamente.

Redução proporcional da jornada de trabalho e salário

A redução proporcional da jornada de trabalho e de salário dos empregados poderá ter validade de até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I – preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II – pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III – redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contados:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.

Cabe observar que essa negociação também poderá se dar por acordo ou convenção coletiva.

Os acordos celebrados individualmente, nos termos da MP 936 só podem ser estabelecidos nos percentuais (25%, 50% ou 70%). Percentuais intermediários não são admitidos.

Se o acordo for coletivo, admite-se percentuais diferentes.

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.

Essa suspensão temporária poderá ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, o qual deverá ser encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos.

Não se trata aqui da suspensão de que trata o artigo 476-A, da C.L.T., os quais também são válidos, mas aos quais não se aplicam as disposições da MP 936.

Na suspensão temporária do contrato:

I – O empregado fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados. Todavia, é nosso entendimento que o vale transporte não é devido, considerando que não há locomoção do empregado para a empresa.

II – O empregado ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I – da cessação do estado de calamidade pública;

II – da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III – da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

No período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado não poderá manter qualquer atividade de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância.

Nesse caso ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período e às demais penalidades previstas na legislação em vigor e em convenção ou em acordo coletivo.

Para as empresas que tenham auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), que pactuem suspensão do contrato de trabalho, nos termos da MP 936, deverão pagar ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado

Sobre a Ajuda compensatório mensal 

  • deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;
  • terá natureza indenizatória e não integrará o salário devido pelo empregador
  • não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;
  • não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;
  • não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015; e
  • poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Garantia de Emprego

É concedida garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata a Medida Provisória, durante o período acordado, e; após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

  • Todas essas medidas estão ainda sujeitas ao Seguinte: 

Os acordo individuais, para efeito da Medida Provisória 936 só poderão ser celebrados com empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou que sejam portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Para os empregados não enquadrados nas condições acima, essas medidas somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Aprendizagem e Jornada Parcial

O disposto na Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Trabalho Intermitente 

O empregado com contrato de trabalho intermitente, formalizado até a data de publicação da Medida Provisória, fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – INFORMAÇÃO DE PAGAMENTO DO EMPREGADOR

I – o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II – a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo acima; e

III – o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

PENALIDADES

Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo:

I – ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III – a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

Autor: Dr. Marcos Tavares Leite (Sócio fundador do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 95253 | Tel. (11) 3037-7373 | marcos@tleiteadvogados.com.br

 

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

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GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol