O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu na última quarta-feira que a contaminação de um trabalhador por covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional. O tribunal suspendeu a eficácia de dois artigos da MP 927/2020, que autoriza medidas excepcionais para manter o vínculo entre empregadores e funcionários durante a pandemia do novo coronavírus. Assim, perderam a validade os artigos 29, que não enquadrava a doença como ocupacional, e 30, que limitava a atuação de auditores e impedia autuações. (Fonte: UOL)
Para nosso Sócio Marcos Tavares Leite, a questão que gera insegurança está na caracterização do nexo causal entre a atividade profissional e a doença.
A responsabilidade objetiva do empregador apenas gerará insegurança em relação aos contratos em vigor, e poderá conduzir à demissão de trabalhadores que integrem grupo de risco.
Assim a decisão, na prática, gera insegurança a empregadores e empregados.