Por Talita Oliveira A. Costa
Os cuidados que as empresas precisam ter quando da contratação de serviços terceirizados; o entendimento dos Tribunais do Trabalho, a caracterização do vínculo empregatício e a aplicabilidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
A terceirização tem sido uma opção bastante usada por empresas nos últimos anos, gerando dúvidas aos empresários quando da contratação deste serviço.
O atrativo sempre foi à desburocratização na contratação de mão de obra, tendo em vista que entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços existe somente um contrato civil de prestação de serviços, fazendo com que tais contratos ganhem força em diversas áreas.
A terceirização, em linhas gerais, é a transferência de um determinado serviço ou atividade para outra empresa, que se responsabiliza pela realização dos serviços, ficando responsável pela contratação de trabalhadores.
A responsabilidade com a contratação e gerenciamento de trabalhadores é exclusiva da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a natureza contratual civil entre a empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviços.
Durante muitos anos esta modalidade de contratação foi tida como um meio irregular ou uma tentativa de fraudar direitos trabalhistas. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.429/17, os contratos de prestação de serviços passaram a ser regulamentados esclarecendo os limites da contratação e regulamentando as relações entre os empregados da empresa terceirizada e a responsabilidade da empresa tomadora de serviço.
Entretanto, mesmo com a reforma trabalhista e suas inúmeras alterações, ainda prevalecem entendimentos nos Tribunais do Trabalho sobre o vínculo empregatício existente entre trabalhadores terceirizados e as empresas tomadoras de serviços.
Importante frisar que a Justiça Trabalhista parte da premissa que o trabalhador é o elo mais fraco, tendo em vista a sua vulnerabilidade com relação aos “grandes capitais” que envolvem empresas tomadoras e prestadoras de serviços.
Embora os encargos trabalhistas tenham uma alta influência, para não dizer custos, quando o assunto é contratação, é dever da empresa tomadora, antes da contratação de serviços terceirizados, entender as normas trabalhistas e as Convenções Coletivas de Trabalho de cada profissional para evitar a caracterização do vínculo empregatício.
De acordo com a Súmula 331 do TST, é considerado o vínculo entre a empresa tomadora e o funcionário terceirizado quando existe a figura da subordinação.
A subordinação é a dependência que uma pessoa tem quando da realização de seus serviços, carecendo de orientação constante, recebendo ordens e incumbências perdendo a sua autonomia profissional.
É importante distinguir o trabalhador da terceirizada dos demais colaboradores da tomadora dos serviços, seja por uniforme, seja por crachá, de maneira a bem diferenciar qual a relação de cada um perante a empresa que toma os serviços.
Embora empresas prestadoras de serviços sejam responsáveis por mais de 60% dos empregos gerados atualmente, não podemos ignorar as altas demandas trabalhistas que envolvem as empresas tomadoras de serviços, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária.
Deste modo, é importante exigir constantemente certidões de regularidades referentes ao recolhimento de FGTS, INSS e demais encargos, demonstrando a quitação de deveres trabalhistas, principalmente, sobre aqueles trabalhadores que estão prestando serviços em suas dependências.
Ademais, não basta à empresa terceirizar serviços, é necessário, antes da contratação, uma consulta detalhada ao histórico da empresa como seus débitos trabalhistas e a relação com seus antigos parceiros, evitando transtornos e garantindo aos empregados terceirizados seus direitos sem gerar ônus para a empresa tomadora de serviços.
Autora: Dra. Talita Oliveira A. Costa (Sócia do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 412494 | talita@tleiteadvogados.com.br