Os deveres da empresa tomadora de serviços terceirizados

Os deveres da empresa tomadora de serviços terceirizados

Por Talita Oliveira A. Costa

Os cuidados que as empresas precisam ter quando da contratação de serviços terceirizados; o entendimento dos Tribunais do Trabalho, a caracterização do vínculo empregatício e a aplicabilidade da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

A terceirização tem sido uma opção bastante usada por empresas nos últimos anos, gerando dúvidas aos empresários quando da contratação deste serviço.

O atrativo sempre foi à desburocratização na contratação de mão de obra, tendo em vista que entre a empresa tomadora e a prestadora de serviços existe somente um contrato civil de prestação de serviços, fazendo com que tais contratos ganhem força em diversas áreas.

A terceirização, em linhas gerais, é a transferência de um determinado serviço ou atividade para outra empresa, que se responsabiliza pela realização dos serviços, ficando responsável pela contratação de trabalhadores.

A responsabilidade com a contratação e gerenciamento de trabalhadores é exclusiva da empresa prestadora de serviços, tendo em vista a natureza contratual civil entre a empresa terceirizada e a empresa tomadora de serviços.

Durante muitos anos esta modalidade de contratação foi tida como um meio irregular ou uma tentativa de fraudar direitos trabalhistas. Contudo, com a entrada em vigor da Lei 13.429/17, os contratos de prestação de serviços passaram a ser regulamentados esclarecendo os limites da contratação e regulamentando as relações entre os empregados da empresa terceirizada e a responsabilidade da empresa tomadora de serviço.

Entretanto, mesmo com a reforma trabalhista e suas inúmeras alterações, ainda prevalecem entendimentos nos Tribunais do Trabalho sobre o vínculo empregatício existente entre trabalhadores terceirizados e as empresas tomadoras de serviços.

Importante frisar que a Justiça Trabalhista parte da premissa que o trabalhador é o elo mais fraco, tendo em vista a sua vulnerabilidade com relação aos “grandes capitais” que envolvem empresas tomadoras e prestadoras de serviços.

Embora os encargos trabalhistas tenham uma alta influência, para não dizer custos, quando o assunto é contratação, é dever da empresa tomadora, antes da contratação de serviços terceirizados, entender as normas trabalhistas e as Convenções Coletivas de Trabalho de cada profissional para evitar a caracterização do vínculo empregatício.

De acordo com a Súmula 331 do TST, é considerado o vínculo entre a empresa tomadora e o funcionário terceirizado quando existe a figura da subordinação.

A subordinação é a dependência que uma pessoa tem quando da realização de seus serviços, carecendo de orientação constante, recebendo ordens e incumbências perdendo a sua autonomia profissional.

É importante distinguir o trabalhador da terceirizada dos demais colaboradores da tomadora dos serviços, seja por uniforme, seja por crachá, de maneira a bem diferenciar qual a relação de cada um perante a empresa que toma os serviços.

Embora empresas prestadoras de serviços sejam responsáveis por mais de 60% dos empregos gerados atualmente, não podemos ignorar as altas demandas trabalhistas que envolvem as empresas tomadoras de serviços, tendo em vista a sua responsabilidade subsidiária.

Deste modo, é importante exigir constantemente certidões de regularidades referentes ao recolhimento de FGTS, INSS e demais encargos, demonstrando a quitação de deveres trabalhistas, principalmente, sobre aqueles trabalhadores que estão prestando serviços em suas dependências.

Ademais, não basta à empresa terceirizar serviços, é necessário, antes da contratação, uma consulta detalhada ao histórico da empresa como seus débitos trabalhistas e a relação com seus antigos parceiros, evitando transtornos e garantindo aos empregados terceirizados seus direitos sem gerar ônus para a empresa tomadora de serviços.

 

Autora: Dra. Talita Oliveira A. Costa (Sócia do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 412494 | talita@tleiteadvogados.com.br

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

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GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

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MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol