Segue um sumário da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1046, de 27 de abril de 2021, que dispõe sobre as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores, durante o prazo de cento e vinte dias, contado da data de sua publicação, para a preservação do emprego, a sustentabilidade do mercado de trabalho e o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) relacionadas a trabalho e emprego.
Para o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (Covid-19) e a preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, entre outras, as seguintes medidas:
I – O TELETRABALHO
O empregador poderá a seu critério alterar o regime de trabalho presencial para teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância, no entanto deverá notificar o empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de teletrabalho e o reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Também, fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes.
II – A ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
Fica permitida a antecipação de férias, ainda que não cumprido todo o período aquisitivo, mediante aviso com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado, que não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.
Empregado e empregador poderão, adicionalmente, negociar a antecipação de períodos futuros de férias por meio de acordo individual escrito.
Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do Coronavírus (Covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas.
Para as férias concedidas o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de um terço de férias após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina.
O pagamento da remuneração das férias concedidas poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, os valores das férias, individuais ou coletivas, ainda não adimplidos, serão pagos juntamente com as verbas rescisórias devidas.
As férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.
III – A CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS
O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corrida previstos na Consolidação das Leis do Trabalho.
Fica permitida a concessão por prazo superior a trinta dias e dispensadas a comunicação prévia ao Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional.
IV – O APROVEITAMENTO E A ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Empregadores podem antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos, e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados, com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, com a indicação expressa dos feriados aproveitados.
Os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
V – O BANCO DE HORAS
Fica autorizada pelo prazo de 120 dias a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do período.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
As empresas que desempenham atividades essenciais poderão, durante o prazo de 120 dias, constituir regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas independentemente da interrupção de suas atividades.
VI – A SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, dos trabalhadores que estejam em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância.
Os exames médicos ocupacionais periódicos dos trabalhadores em atividade presencial vencidos durante o prazo de 120 dias poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
Na hipótese em que o médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional considere que a prorrogação da realização dos exames representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.
O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.
Fica suspenso também pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da Medida Provisória 1046/21, a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, no entanto, após o encerramento da medida provisória, esses treinamentos deverão ser realizados em até 180 dias.
VIII – O DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS,
Referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O recolhimento das competências abril, maio, junho e julho de 2021 poderão ser realizados de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos.
Os depósitos referentes às competências mencionadas serão realizados em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021, na data do recolhimento mensal devido.
O empregador, para usufruir do benefício, fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, ficará resolvida e o empregador ficará obrigado ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos e, ao depósito dos valores previstos no art. 18 da Lei nº 8.036, de 1990.
IX – OUTRAS DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA TRABALHISTA
As regras previstas na Medida Provisória 1046/21 aplicam-se as relações de trabalho temporário, rural e doméstico.
Contudo, não se aplicam aos trabalhadores em regime de teletrabalho, nos termos do disposto da Medida Provisória, as regulamentações sobre trabalho em teleatendimento e telemarketing.
X – DISPOSIÇÕES FINAIS
O curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial e terá duração de, no mínimo, um mês e, no máximo, três meses.
Fica permitida a utilização de meios eletrônicos para cumprimento dos requisitos formais para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. Os prazos previstos no título VI da CLT ficam reduzidos pela metade.
Autor: Marcos Tavares Leite (Sócio Fundador do Escritório Tavares Leite Advogados) | OAB/SP 95253 | marcos@tleiteadvogados.com.br