STF estende exclusão do ICMS do PIS_Cofins

STF estende exclusão do ICMS do PIS_Cofins

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou um dos argumentos apresentados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para tentar reduzir o impacto de R$ 250 bilhões da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins. Os ministros, por maioria de votos, entenderam que a decisão se aplica mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 12.973, de 2014.

A norma, que entrou em vigor em 2015, passou a definir a receita bruta como base de cálculo do PIS e da Cofins. A partir dela, alguns desembargadores de Tribunais Regionais Federais (TRF) vêm limitando a aplicação da decisão do Supremo de 2017 (RE 574706).

O TRF da 4ª Região (Sul do país), por exemplo, costuma limitar a exclusão do ICMS até o fim de 2014. Foi justamente uma reclamação proposta em decisão do regional, pela transportadora Cadomar, que chegou à 1ª Turma do Supremo (Rcl 35572).

O relator, ministro Luiz Fux, afirma em seu voto que, apesar de o acórdão que excluiu o ICMS da base do PIS e da Cofins mencionar a Lei nº 9.718, de 1998, a decisão se deu a partir da análise do conceito de faturamento (base de cálculo do PIS e da Cofins), conforme dispositivos constitucionais, sobretudo a regra da não cumulatividade.

Segundo Fux, a conclusão a que chegou o Plenário em 2017 baseou-se na interpretação de dispositivos constitucionais. “Não parece ser possível que alteração legislativa superveniente pudesse proceder à inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais incidentes sobre o faturamento”, diz.

Mesmo votos vencidos do “leading case” mencionam a aplicação ao período posterior à vigência da Lei nº 12.973. “O STF analisou a perspectiva constitucional e não legal [a validade de uma lei], até porque isso seria feito pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirma a tributarista Priscila Faricelli, sócia do escritório Demarest Advogados.

O julgamento por maioria, de acordo com a advogada, mostra que há divisão no STF sobre o assunto. “São os malefícios que a demora na definição do assunto gera. Muita incerteza, muitos casos julgados de diferentes formas”, diz. O ministro Alexandre de Moraes ficou vencido.

A decisão não vincula juízes ou desembargadores, mas pode influenciá-los. “Tem um peso por ser a interpretação dos ministros do Supremo sobre sua decisão”, afirma Priscila. O assunto também pode chegar ao Plenário, se a 2ª Turma decidir o assunto de forma contrária.

Na reclamação, a PGFN vai apresentar embargos de declaração, alegando omissão. Segundo o procurador da Fazenda Nacional Paulo Mendes, a reclamação não deveria ter sido aceita. Esse recurso só poderia ser usado se o TRF tivesse negado o recurso extraordinário da empresa.

Nos embargos propostos na decisão de 2017, a PGFN também pede que seja subtraído só o ICMS efetivamente pago, não o declarado na nota fiscal (que é maior), e que a decisão só retroceda para quem já havia pedido a exclusão do imposto estadual na Justiça.

Enquanto os embargos não são apreciados, os recursos sobre o assunto que chegam ao STF têm sido paralisados (sobrestados), segundo o procurador. Recentemente, a ministra Cármen Lúcia aplicou a suspensão (RE 1273360).

Fonte: Valor Econômico – Legislação

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
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– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


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– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
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Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

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– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
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Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

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– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

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– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol