Decisão do STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S

Decisão do STJ reduz base de cálculo das contribuições ao Sistema S

Uma decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) limita a 20 salários mínimos a base de cálculo do salário-educação e das contribuições destinadas a entidades como as do Sistema “S” e o Incra. Por unanimidade, o entendimento dos ministros permite que a indústria química Rhodia Brasil possa reduzir a carga tributária sobre a folha de pagamentos – em média, o peso total dessas contribuições é de 5,8% ao mês. Mas também serve de precedente para outros contribuintes.

Como desde 2008 o STJ só se posicionava sobre o assunto por meio de decisões de um único ministro (monocráticas) e a jurisprudência na segunda instância da Justiça é divergente, muitas empresas calculam esses tributos atualmente sobre toda a folha de pagamentos. Hoje, 20 salários mínimos equivalem a R$ 20,78 mil.

“Por reduzir a base de cálculo dessas contribuições a 20 salários mínimos, o tema tem grande relevância econômica”, afirma o advogado Rafael Pinheiro Lucas Ristow, sócio do BCOR Advogados. Ele acrescenta que, por ser uma decisão recente e não haver outra em sentido contrário, a União não teria como recorrer. “Na prática, a decisão confere maior segurança jurídica para as empresas fazerem a compensação do que foi pago nos últimos cinco anos, sem a aplicação da limitação. Quanto maior a folha da empresa, maior o impacto financeiro.”

A limitação de 20 vezes o salário mínimo foi instituída em 1981, pelo artigo 4º da Lei nº 6.950. O texto impunha o teto para o valor do salário de contribuição, que é a base de cálculo das contribuições previdenciárias. E seu parágrafo único complementava que o mesmo limite deveria ser aplicado “às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros” – destinadas ao Sebrae, Incra, Sesi, Senai, Senac, Sesc etc.

Contudo, em 1986, o Decreto nº 2.318 aboliu o limite “imposto pelo artigo 4º da Lei nº 6.950 para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a Previdência Social”. Por entender que as contribuições parafiscais estariam atreladas ao financiamento da Previdência Social, a União começou a alegar que o parágrafo único da Lei 6.950 também havia sido revogado.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) diz que realizou estudo recente e evidenciou que a lógica dos julgados pelos tribunais regionais federais sobre esse tema é no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos foi revogada juntamente com o artigo 4º, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.

“Não restaria dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), fora abolido o limite de 20 vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários”, afirma o órgão.

Na decisão publicada esta semana, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, declarou que “no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes

de custeio da Previdência Social” (REsp 1570980). Ele foi seguido pelos ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria.

Em 2008, a 1ª Turma chegou a decidir a favor da limitação, mas a composição era completamente diferente (REsp 953742). A turma era formada pelo ex-ministro José Delgado, o atual ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, o ministro Francisco Falcão (hoje na 2ª Turma), além de Teori Zavascki e Denise Arruda, já mortos. Depois disso, a Corte só proferiu decisões monocráticas.

A PGFN afirma que apresentou o agravo interno para que o STJ pudesse refletir, novamente, sobre a tese da União. “Como até então não houve oportunidade de sustentações orais, para um debate mais amplo sobre o tema, a PGFN continuou tentando levar o seu ângulo aos ministros”, diz em nota.

Do ponto de vista das empresas, a derrota da União é vista como um movimento de consolidação da jurisprudência da Corte a favor da limitação da base de cálculo das contribuições parafiscais, segundo Chede Suaiden, sócio da área previdenciária do Bichara Advogados. “Hoje, praticamente todas as companhias pagam as contribuições ao Sistema S, Incra e salário-educação sobre a base cheia.

Acredito que elas podem se beneficiar e tentar recuperar créditos do que foi pago a mais nos últimos cinco anos, com base nessa recente decisão”, afirma.

Já a advogada especialista em direito previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Cristiane I. Matsumoto, destaca a importância da decisão do STJ frente ao julgamento do Supremo agendado para 30 de abril (REsp 603898). Na ocasião, os ministros definirão se a cobrança da contribuição destinada ao Sebrae é constitucional.

“Se o STF entender que essas contribuições são constitucionais, as empresas poderão pedir na Justiça a limitação da base de cálculo, conforme a decisão do STJ”, diz. “Mas se elas forem declaradas inconstitucionais com modulação dos efeitos [para valer a partir da data da decisão do STF], a decisão do STJ poderá ao menos permitir a compensação dos valores pagos a mais nos últimos cinco anos.”

Procurada pelo Valor, a Rhodia Brasil informou que no momento prefere não se manifestar sobre a decisão da 1ª Turma do STJ.

Fonte: Valor Econômico – Legislação

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– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


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– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

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– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

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– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol