STF: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada

STF: não incide ICMS sobre demanda contratada de energia elétrica não utilizada

Maioria reiterou entendimento do STJ para decidir que imposto só incide sobre energia efetivamente utilizada

HYNDARA FREITAS

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, que a demanda de energia elétrica contratada e não utilizada não deve ser incluída na base de cálculo do ICMS. O plenário negou recurso do estado de Santa Catarina e deu ganho de causa para os contribuintes, um entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral, que deverá ser seguida por todo o Judiciário do país: “a demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”.

O caso, que chegou à Corte em 2008, foi Tnalizado por meio do plenário virtual. O tema é discutido no Recurso Extraordinário (RE) 593.824, por meio do qual o estado de Santa Catarina recorreu de acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que determinou que a empresa Madri Comércio de Compensados e Laminados LTDA não pagasse o ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada.

O estado alegou que o ICMS deve incidir sobre a tarifa cobrada do consumidor, que engloba tanto a demanda contratada quanto a energia consumida, já que o valor total da operação inclui os dois. “O consumidor não está pagando apenas pela energia oferecida, mas também remunera a companhia elétrica pela garantia de receber uma cota mínima de energia, que lhe permite programar e operar seu empreendimento”, diz o estado em seu recurso.

Os argumentos da empresa não foram acolhidos pelo relator, o ministro Edson Fachin. Em seu voto, o ministro cita a jurisprudência consolidada do STJ, no sentido de que “a disponibilização de potência elétrica gera custos à concessionária, e por isso deve ser integralmente paga. No entanto, não corresponde ao consumo de energia elétrica, que é o que efetivamente foi utilizado com a ligação de equipamentos e máquinas, podendo ser maior ou
menor do que o que foi disponibilizado”.

Tema sumulado

A demanda contratada é a disponibilização de potência do sistema de energia, um instrumento geralmente utilizado por grandes indústrias e empresas, que precisam de uma alta quantidade de energia para ligar várias máquinas ao
mesmo tempo, por exemplo. Assim, a empresa contrata certa quantidade de energia, mas nem sempre utiliza toda a demanda contratada.

Neste contexto, criou-se uma discussão na Justiça. De um lado, os Tscos estaduais, a quem compete cobrar o ICMS, entendem que o imposto deve incidir sobre toda a energia elétrica contratada. Por outro lado, contribuintes entendem que o ICMS deveria incidir apenas sobre a energia efetivamente utilizada.
Em 2009, o STJ editou a Súmula 391, Txando que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Mas o STF ainda não havia se pronunciado sobre o tema.

Em seu voto, Fachin reitera o entendimento do STJ e diz que o consumo de energia não se depreende da disponibilização da potência, e sim de seu efetivo uso. “Chega-se, portanto, agora sob a ótica constitucional, à conclusão de que a demanda de potência elétrica não é passível, per se, de tributação via ICMS, a despeito de sua legítima cobrança tarifária pela prestação de serviço de energia elétrica. Isso porque não se depreende o consumo de energia somente pela disponibilização de demanda de potência ativa. Na espécie, há clara distinção entre a política tarifária do setor elétrico e a delimitação da regra-matriz do imposto em comento”, diz Fachin.

Por isso, entende que o acórdão do TJSC “não destoa da atual ordem constitucional, porquanto o imposto deve ser calculado sobre o preço da operação Tnal entre fornecedor e consumidor, não integrando a base de cálculo eventual
montante relativo à negócio jurídico consistente na mera disponibilização de demanda de potência não utilizada”.

O relator foi acompanhado pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Celso de Mello, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Rosa Weber e Luís Roberto Barroso. Assim, por maioria, foi negado provimento ao recurso extraordinário. Os ministros Alexandre de Moraes e Marco Aurélio Mello divergiram.

 

Fonte: Jota

 

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– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


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– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

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– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
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– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

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– Direito Tributário
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Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

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– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

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– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol