O Decreto Estadual (SP) nº 65.563/2021 amplia as restrições de atividades no Estado de São Paulo, no período de 15 a 30 de março, em razão da classificação na FASE EMERGENCIAL do Plano SP, relativo à pandemia do COVID-19.
Esta fase estabelece o fechamento do comércio e suspensão dos serviços considerados não essenciais.
Todavia, referido decreto estadual não traz uma lista exaustiva das atividades consideradas não essenciais pelo governo do estado.
Por conta disso, se deve reportar ao Decreto Federal nº 10.282/2020, que elenca os serviços públicos e atividades essenciais, assim entendidos aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
Considerando a competência concorrente dos estados no combate à COVID-19, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Decreto Estadual nº 65.563/2021 relaciona as atividades que, a despeito do previsto no Decreto Federal, considera não essenciais
Assim o são:
I – atendimento presencial ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve”, em bares,restaurantes, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres e comércio varejista de materiais de construção, permitidos tão somente os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”;
II – realização de:
a) cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo;
b) eventos esportivos de qualquer espécie;
III – reunião, concentração ou permanência de pessoas nosespaços públicos, em especial, nas praias e parques, observado o disposto no § 1º do artigo 8º-A do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, acrescentado pelo Decreto nº 65.540, de 25 de fevereiro de 2021;
IV – desempenho de atividades administrativas internas de modo presencial em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não essenciais.
A indústria em geral, assim como assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, apenas para exemplificar, continuam classificados como atividades essenciais e não precisam suspender suas atividades.
Da mesma forma, nos termos do § 2º, do artigo 3º do Decreto Federal nº 10.282/2020, “também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.”
Assim, todas as atividades acessórias, como fornecimento de refeições à coletividade dos trabalhadores, deve ser mantida.Também as atividades administrativas e em escritório nas atividades essenciais e suas acessórias estão permitidas, embora se recomende o trabalho de forma remota, sempre que possível.
A norma destaca a importância da intensificação com cuidados e controle da contaminação nas empresas e a manutenção das medidas de prevenção do contágio em relação aos empregados, com o uso permanente de máscaras de proteção facial e disponibilização de álcool gel (70%) e meios adequados de higiene.
Em relação ao comércio varejista de materiais de construção, e de alimentação não está permitido nesta fase o atendimento ao público, inclusive mediante retirada ou “pegue e leve. Porém, serão permitidos os serviços de entrega (“delivery”) e “drive-thru”.
Por fim, pretendendo aliviar o transporte público, a medida recomenda, nos diferentes setores, ajustes na jornada de trabalho, com início da seguinte forma:
I – entre 5 horas e 7 horas, para o setor industrial;
II – entre 7 horas e 9 horas, para o setor de serviços;
III – entre 9 horas e 11 horas, para o setor de comércio.
Autor: Marcos Tavares Leite (Sócio Fundador do Escritório Tavares Leite Advogados) | OAB/SP 95253 | marcos@tleiteadvogados.com.br