Segue um sumário com os pontos principais da MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1045, de 27 de abril de 2021, esta Medida Provisória institui o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas complementares para o enfrentamento das consequências da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) no âmbito das relações de trabalho.
A medida permite a redução de jornada e salários dos trabalhadores da iniciativa privada, além da suspensão temporária dos contratos, pelo prazo máximo de até 120 dias.
Redução de salários
Na redução de jornadas e salários é possível:
– Reduzir 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
– Reduzir 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
– Reduzir 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes, só serão possíveis mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho formalizadas com o sindicato.
Suspensão de contratos de trabalho
Na suspensão de contratos de trabalho é possível que o trabalhador receba até:
- 100% do valor do seguro-desemprego a que teria direito; caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta INFERIOR a R$ 4.8 milhões;
- 70% do valor do seguro-desemprego a que teria direito caso a empresa tenha auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta SUPERIOR a R$ 4.8 milhões.
Na hipótese dos 70% a empresa deverá complementar o pagamento dos 30% dos salários a título de ajuda compensatória durante o período de suspensão.
Esses valores do seguro-desemprego são relativos ao pagamento de um benefício temporário durante o período de perda de renda do trabalhador, pelo prazo máximo de até 120 dias, conforme já informado acima.
Em todos os casos fica reconhecida a garantia provisória no emprego durante o período acordado e após o restabelecimento da jornada ou encerramento da suspensão, a garantia de sua estabilidade por igual período.
O benefício emergencial (BEm) será calculado com base no valor do seguro-desemprego e no percentual do corte de jornada do trabalhador.
O teto máximo do auxílio emergencial nos casos de suspensão de contrato de trabalho está limitado ao valor do seguro-desemprego, atualmente podendo chegar a R$1.911,84.
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente:
- caso tenha eventuais parcelas devidas e não compensadas;
- com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (É isso mesmo que você leu! Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
- do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,
Além disso, caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
Acordos MP 1.045/2021
Os acordos de redução de jornadas e salários ou suspensão dos contratos de trabalho já podem ser realizados desde o dia 28/04/2021, data da publicação da medida provisória.
Os acordos deverão ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contados da data de sua celebração.
Para os trabalhadores que recebam até 3 salários mínimos, ou seja, até R$ 3.300,00, fica a empresa DISPENSADA da formalização do acordo com o Sindicato da classe, sendo necessária somente a sua COMUNICAÇÃO.
Para quem recebe de R$ 3.300,01 a R$ 12.400,00, além da COMUNICAÇÃO, é OBRIGATÓRIA a formalização do acordo com o Sindicato.
Acordos de redução de jornada de 25% não precisam anuência do sindicato, porém, SERÁ necessária sua COMUNICAÇÃO.
É importante ressaltar que a data a ser informada no Empregador Web é a de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura dos acordos.
Marcos Tavares Leite