Lei nº 14.151/21 – afastamento da empregada gestante

Lei nº 14.151/21 – afastamento da empregada gestante

A Lei nº 14.151, de 12 de maio de 2021 veio dispor sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial, durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19).

A lei possui apenas dois artigos, mas deixa uma série de dúvidas e controvérsias para a sua adequada observação.

Em que pese a lei autorizar que a empregada gestante exerça suas atividades de forma remota, não considerou que determinadas atividades são impossíveis de se exercer remotamente. Como a lei não faz distinção o empregador, de qualquer forma, será obrigado a afastar a empregada, garantindo-lhe o pagamento de sua remuneração.

Ainda há dúvidas se nesse caso poderia se aplicar as Medidas Provisórias 1.045 e 1.046/21no caso das gestantes, a qual autoriza a adoção de acordo para redução proporcional da jornada e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Vale notar que o artigo 392, §4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), garante à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos, a transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.

Há ainda a ser considerado que o legislador reconhece que o estado gravídico é uma condição de risco, atraindo ao Estado o ônus de proteger esse grupo vulnerável. Nessas condições, não sendo possível banco de horas, antecipação de férias, licença remunerada, redução proporcional de jornada e salário e suspensão do contrato de trabalho, alternativa seus pagamento do auxílio para incapacidade temporária (doença) pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Dessa forma, seria possível, do ponto de vista do risco empresarial, que os empregadores encaminhem as empregadas gestantes para a Previdência Social conforme exposto no parágrafo anterior. Recomenda-se nesse caso, que o empregador continue pagando a remuneração e aguarde a resposta do INSS

Em caso de negativa do INSS é possível a adoção de medida judicial para que o Estado seja declarado o responsável pelas parcelas de remuneração decorrentes do afastamento (auxílio doença). A parte que desembolsou para remunerar à empregada poderá ser recuperado mediante compensação tributária futura, com o êxito da medida judicial.

Entre os principais argumentos para eventual ação temos:

  • O artigo 394-A, §3º, da CLT, que dispõe sobre o afastamento da empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração, das atividades consideradas insalubres, sendo que quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
  • O artigo 4°, item 8, da Convenção 103 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), internalizada por meio do Decreto n. 58.820, de 14.7.66, prevê que “em hipótese alguma, deve o empregador ser tido como pessoalmente responsável pelo custo das prestações devidas às mulheres que ele emprega”.
  • Não caberia, por parte do Estado alegação de que não há prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CRFB/88), posto que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que essa ausência de previsão de fonte de custeio não é óbice para extensão do prazo de licença à adotante (RE 778.889, Relator(a): ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 10/3/2016).

Diante disso, não há uma resposta precisa sobre a situação das empregadas gestantes que não puderem exercer suas atividades remotamente, mas não faltam argumentos para adotar aplicar as MPs 1045 e 1046/21, ou mesmo tratar a situação como gravidez de risco, ensejando percepção de salário-maternidade.

Autor:  Marcos Tavares Leite (Sócio fundador do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 95253 | marcos@tleiteadvogados.com.br.

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
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FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

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GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

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MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol