INCLUSÃO DE ICMS EM CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

INCLUSÃO DE ICMS EM CÁLCULO DE CRÉDITOS DE PIS E COFINS

As contribuições ao PIS e COFINS têm como hipótese de incidência o faturamento do contribuinte.

Cumpre salientar que o pagamento dessas Contribuições Sociais efetuadas pelas empresas, quando no regime de apuração pelo lucro real é feito sob o regime não cumulativo, ou seja, o tributo incide uma única vez sobre a operação, não havendo incidência do mesmo tributo na próxima operação, respeitando o princípio da não cumulatividade.

Desta feita, nesse regime é possível a apropriação de créditos sobre todos os custos e despesas decorrentes de aquisições de bens e serviços, inclusive as despesas de ICMS que tenham incidido sobre as aquisições de insumos.

Sob esse prisma, o regime não cumulativo do PIS e da COFINS são disciplinados pelas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.

Nessa esteira, a Medida Provisória 1.159/2023, publicada em 12 de janeiro de 2023 e, produzindo efeitos a partir de 01/05/2023, alterou a redação das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, retirando o direito de os contribuintes manterem o ICMS na base dos créditos do PIS e da COFINS.

Ainda nesse rumo, em 30/05/2023 foi promulgada a Lei nº 14.592/2023, convertendo em lei a MP 1147/2023 e inserindo em seu bojo a prescrição da exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à COFINS.

Cumpre, então, ressaltar que os aludidos atos normativos editados pela União teriam motivação na decisão do STF no julgamento do RE 574.706 – Tema nº 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo dos tributos PIS e COFINS, ocasionando uma queda significativa na arrecadação federal desses tributos.

De qualquer forma, se o ICMS é um custo de aquisição, a sua exclusão da base de crédito do PIS e da COFINS viola o princípio constitucional da não cumulatividade.

PRECEDENTES

Ainda que a matéria não esteja definitivamente decidida há precedentes favoráveis aos contribuintes, valendo destacar duas decisões em Mandado de Segurança, uma proferida em São Paulo e outra no Rio de Janeiro, que autorizam a inclusão do ICMS no cálculo dos créditos das contribuições ao PIS e à Cofins.
Nesse sentido, o entendimento consubstanciado no julgado de Mandado de Segurança no Tribunal Regional Federal de São Paulo, de onde se destaca:

“… Assim, não existe uma correlação necessária entre a exclusão do ICMS da base de cálculo PIS/COFINS e a sua inclusão no direito de crédito. O ICMS pago na aquisição de insumos continua sendo um tributo não recuperável. Com o que se verifica que a exclusão do ICMS da base de crédito do PIS/COFINS viola a não cumulatividade.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA requerida, para reconhecer o direito da Impetrante à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1.159/2023 e dos artigos 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023.”

No mesmo sentido o entendimento do Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro em sede de recurso:

“…Ora, ao se fazer aquisição de uma mercadoria para revenda, sendo o ICMS um custo a qual o contribuinte irá arcar, qual seria o sentido, na não cumulatividade, de retirar o imposto da base de crédito das contribuições? Como já dito, entende-se a lógica de excluir tais valores da base da incidência, posto que serão destinados à Fazenda, não sendo uma receita para o contribuinte.
Assim, o ICMS é um custo de aquisição e deve compor a base de crédito do PIS e da Cofins, com fundamento no princípio da não cumulatividade.
Em face dessas considerações, por mais que se entenda a preocupação com as contas públicas, e com a lógica adotada, efetuar alterações legislativas é um ato que precisa ser visto com cautela.
Onerar o contribuinte é prejudicar a atividade daqueles que podem contribuir para o crescimento e equilíbrio econômico do país. Não existe solução milagrosa como o estudo da Curva de Laffer demonstra. A majoração da carga tributária só repercute em aumento da arrecadação até certo ponto, pois, a partir de determinado momento, o efeito é contrário e, portanto, nocivo, reduzindo a atividade econômica e aumentando a sonegação.
(…)
Partindo do contexto da tese firmada no Tema nº 756 do STF, do conceito e da finalidade do princípio da não cumulatividade das contribuições do PIS e da Cofins, entendo que o ICMS deverá compor a base de crédito de tais tributos, uma vez que essa sistemática de tributação pressupõe essa lógica, não podendo o legislador ordinário alterar a matriz constitucional da não cumulatividade das Contribuições.”

Para enfrentar essa questão, uma das vias disponíveis é o Mandado de Segurança.

Neste caso, é possível postular liminar para imediato reconhecimento do direito da empresa à apropriação de créditos de PIS e COFINS sobre o valor de ICMS incidente na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, afastando, assim, os efeitos da MP n.º 1.159/2023 e dos artigos 6º e 7º da Lei n.º 14.592/2023.
Para efeito de mandado de segurança, ainda que haja despesas iniciais com custas processuais, não há condenação em verbas de sucumbência no caso de decisão desfavorável ao contribuinte impetrante.
Estamos à disposição para prestar esclarecimentos adicionais que entendam pertinentes.

Tavares Leite, Sociedade de Advogados

Imagem: Pixabay

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

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GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

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MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol