Quando as empresas se viram obrigadas a paralisarem as suas operações, a demanda contratada excedente tornou-se uma queixa geral.
Diante desse cenário, a ABIFA e outras 62 Associações se uniram em prol de um pleito encaminhado ao governo federal, pedindo a postergação do pagamento da diferença entre a demanda verificada e a demanda contratada.
Em 18 de maio, o Diário Oficial da União publicou o Decreto 10.350, que autorizava a criação e gestão da
chamada Conta Covid.
Na sequência, o dr. Marcos Tavares Leite, advogado responsável pela assessoria jurídica da ABIFA, esclarece essa questão.
Decreto 10.350
Publicado pelo governo federal, o decreto nº 10.350 regulamenta a Medida Provisória 950/2020, prevendo socorro de aproximadamente R$ 14 bilhões às distribuidoras de energia elétrica. Isso porque após a edição da MP 950, que
isentou os consumidores de baixa renda de pagarem a conta de luz durante a pandemia de COVID-19, a inadimplência saltou de 3% para 12%. A isso, soma-se a queda na atividade industrial.
O objetivo principal do decreto é permitir o empréstimo por meio de um pool de bancos, com vistas a dotar as distribuidoras de recursos que serão usados para a cobertura dos efeitos financeiros da pandemia, sobretudo para aqueles decorrentes da sobrecontratação de energia e do expressivo aumento da inadimplência.
Acontece que os grandes consumidores, e aqui em particular a indústria, têm seus contratos de fornecimento com previsão de pagamento por uma demanda mínima, a qual não tem sido alcançada por grande parte do setor. Ou seja, a indústria, que já arca com prejuízos gigantescos, ainda terá que pagar por um consumo inexistente.
Para minimizar perdas às distribuidoras de energia elétrica, os custos das operações financeiras contratadas serão repassados integralmente à Conta de Desenvolvimento Energético e pagos pelos consumidores. Aqueles que migrarem para o mercado livre durante a vigência do financiamento, não ficarão isentos do pagamento do empréstimo.
De qualquer forma, a Conta Covid repassará recursos às distribuidoras para a cobertura dessa diferença, que será paga depois por cada consumidor do Grupo A (alta tensão) beneficiado pelo diferimento.
No entanto, no dia seguinte à publicação do decreto, em 19 de maio, a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica votou o processo de pedido de diferimento da demanda contratada, negando provimento ao pleito.
A conclusão apontada foi que já há dispositivos da REN 414/2010 permitindo a negociação bilateral. As condições para financiamento do diferimento da demanda, como prevê o Decreto 10.350/2020, ainda serão objeto de resolução que regulamentará a Conta Covid.
Ou seja: o que as empresas esperavam que fosse a possibilidade de postergação do pagamento das contas ou ao menos do excedente da demanda contratada, de fato ficará sujeito a uma negociação.
E o que for encaminhado à ANEEL dependerá de uma análise da agência. Portanto, na prática, muito pouco será alcançado pelo setor industrial.
Por Marcos Tavares Leite