CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DE VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

CONSEQUÊNCIAS DA PERDA DE VALIDADE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020

A Medida Provisória 927 perdeu a validade, por não ter sido votada no tempo legal, vencido em 19 de julho.

Como sabido a norma alterou regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.

Por não haver consenso sobre o projeto de conversão da MP 927 no Senado, o presidente da casa, Davi Alcolumbre decidiu retirar o projeto de pauta de votação.

Tendo caducado a medida provisória, grande insegurança surgiu em relação aos acordos celebrados, com base nela, especialmente em relação aqueles que ainda estariam vigentes.

O que acaba com o fim de Vigência da MP 927:

  1. Teletrabalho

– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Agora isso terá que ser negociado.

– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.

– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição. Portanto deve ser objeto de negociação e previsão no contrato de trabalho, para evitar maiores riscos e insegurança jurídica.

  1. Férias individuais

– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.

– As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos – um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado).

– Fica proibida a concessão de férias antes de cumprido o período aquisitivo.

– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.

  1. Férias coletivas

– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.

– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.

– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.

  1. Feriados

– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.

  1. Banco de horas

– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).

  1. Segurança e saúde do trabalho

– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.

– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.

  1. Fiscalização

– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, salvo em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.

Com efeito, o parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal prevê que, perdendo eficácia a medida provisória, o Congresso Nacional deverá editar Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. O parágrafo 11 do mesmo artigo prescreve, por sua vez, que não sendo editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados na vigência da norma se manterão por ela regidos.

Não são poucos os que defendem que os acordos a atos praticados na vigência da MP 927 constituem ato jurídico perfeito e direito adquirido e por isso não poderiam ser invalidados, com o que concordo. Mesmo os acordos cujo termo final extrapolam o período de vigência da medida provisória estariam protegidos e validados até o seu termo final.

Por outro lado, há situações mais complexas, que refletem diretamente sobre as finanças e planejamentos das empresas. É o caso do pagamento do adicional de 1/3 nas férias, que poderia, a critério do empregador, ser pago após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º Salário).

Com o fim da vigência da MP 927, estaria o empregador obrigado a pagar esse terço imediatamente?

Por enquanto não, pelo menos até que seja editado decreto legislativo, cujo prazo final é 17 de setembro de 2020. Não editado o mencionado decreto, como já exposto, todos os atos e acordos celebrados no curso da vigência da MP 927 estão convalidados.

Importante assim, já que caducou a Medida Provisória 927/2020, que o Congresso Nacional edite rapidamente o respectivo Decreto Legislativo, validando todos os atos e feitos do período de sua vigência, em homenagem à segurança jurídica e em respeito à defesa do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

 

Autor:  Marcos Tavares Leite (Sócio fundador do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 95253 | marcos@tleiteadvogados.com.br.

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

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GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

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MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol