A Medida Provisória nº 1.171/2023, publicada no Diário Oficial da União de 30/04/2023, fez alterações na legislação tributária, relativas a: a) renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras; b) entidades controladas e trusts no exterior; c) alterações na tabela progressiva de IR e deduções.
Essas alterações foram promovidas com a finalidade de impactar positivamente a renda disponível das famílias e aumentar a capacidade de consumo, especialmente em decorrência do afastamento da incidência do IRPF sobre rendas mais baixas.
Além disso, foi necessária a atualização da tabela mensal do IRPF, com aplicação desde maio/2023, para fins de cálculo da retenção na fonte e do carnê-leão.
Renda auferida no exterior por pessoa física
A partir de 1º/01/2024, a pessoa física computará, de forma segregada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual – DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust, sujeitando-se tais rendimentos às alíquotas que variam entre 0% e 22,5%, sobre a parcela anual de rendimentos entre R$ 6.000,00 e o que ultrapassar R$ 50.000,00.
Trusts são contratos regidos por lei estrangeira que trazem regras de destinação do patrimônio das pessoas que o instituem (“instituidores”) para os seus herdeiros (“beneficiários”).
Assim, pelas regras estabelecidas pela MP, as aplicações financeiras efetuadas no exterior passam a estar sujeitas a uma única tabela de alíquotas progressivas, considerando as faixas de rendimento dessa natureza auferidas pelo contribuinte.
Essa mesma tabela também será aplicada por contribuintes que investem no exterior por meio de offshores, assim consideradas as empresas constituídas no exterior, observando que os lucros por elas distribuídos, devem ser incluídos na DIRPF e tributados no ano em que forem apurados em balanço.
Atualização do valor de bens e direitos no exterior – Tributação exclusiva
Com base na Medida, pode a pessoa física residente no País optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DIRPF, para o valor de mercado em 31/12/2022, tributando a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10%.
Tabela progressiva mensal
Desde 1º/05/2023, a tabela progressiva mensal foi alterada, com alíquotas entre 0% e 27,5%, com o aumento do valor de não tributação, da primeira faixa, para R$ 2.112,00.
Em relação às alíquotas para as demais faixas de rendimentos mensais, não houve alteração. A mudança da faixa de isenção tem efeitos no Imposto de Renda do ano de 2024, mas para o contribuinte que tem desconto na fonte, a mudança já começou a vigorar.
Dedução
A MP ainda prevê a possibilidade de os contribuintes não isentos optarem por uma dedução simplificada em relação ao imposto devido, sem necessidade de comprovar despesas à Receita Federal do Brasil.
Conforme divulgado pelo Ministério da Fazenda, essas alterações foram recomendadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE.
A Câmara dos Deputados e o Senado Federal possuem o prazo de 60 dias para análise da Medida Provisória, podendo aprová-la, rejeitá-la ou aprová-la com alterações. Os 60 dias iniciais podem ser prorrogados por mais 60 dias, caso não ocorra a votação da MP.
O Ministério da Fazenda por meio de Perguntas e Respostas (perguntas e respostas RFB), esclareceu pontos importantes sobre a MP, que podem e devem ser analisados pelos contribuintes que eventualmente sofram a nova tributação.
Fonte: Sincomercio