Judiciário valida contratação de trabalhador como pessoa jurídica – Decisões envolvem trabalhadores com curso superior e altos salários

Judiciário valida contratação de trabalhador como pessoa jurídica – Decisões envolvem trabalhadores com curso superior e altos salários

Trabalhadores com curso superior e salário alto contratados como pessoa jurídica (empresa) nem sempre têm conseguido vínculo de emprego na Justiça do Trabalho. As decisões levam em consideração previsão da reforma trabalhista que trata dos chamados “hipersuficientes”, pessoas que teriam melhores condições para entender e negociar o contrato de trabalho.

A previsão está no parágrafo único do artigo 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), incluído pela Lei nº 13.467/2017. Pelo dispositivo, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas, nos casos em que envolver trabalhador portador de diploma de nível superior e com salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (R$ 14.174,44).

No Judiciário, esses profissionais têm alegado, porém, que teriam sido forçados a aceitar a contratação como pessoa jurídica e pedem as verbas relativas a empregados com carteira assinada – 13º salário, férias, aviso-prévio indenizado, depósitos e multa de 40% do FGTS, além dos pagamentos das contribuições previdenciárias.

O número crescente de micro e pequenas empresas pode indicar um maior volume de contratações de trabalhadores como pessoa jurídica. Em 2017, eram 7,1 milhões de empresas em funcionamento. Em 2022, 16,2 milhões, até outubro, segundo dados do “Painel Mapa de Empresas” do Governo Federal.

O reconhecimento de vínculo também tem ganhado relevância. No ranking dos assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, passou da 25ª colocação, em 2018 (com 150,5 mil processos), para 16º em 2022 (com 158,8 mil processos), segundo as estatísticas do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Em um dos casos analisados, a Justiça do Trabalho do Rio de Janeiro negou, em primeira e segunda instâncias, o vínculo de emprego a uma prestadora de serviços para um cartório. Na sentença, a juíza Natalia dos Santos Medeiros, da 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, destaca que os empregados com maior grau de instrução e maior remuneração possuem, em sua contratação, maior poder de negociação, seja de salário, seja de condições de trabalho.

“E sua manifestação de vontade deve ser respeitada e apenas se houver vício de vontade, previstos na legislação civil, é que haverá anulação do negócio jurídico”, diz a juíza, acrescentando que é cada vez mais comum empregados autossuficientes optarem por esse tipo de contratação para ficarem isentos do Imposto de Renda, aumentando, assim, seus ganhos mensais – a distribuição de lucros é isenta do tributo. “No final das contas, quem mais perde nesta relação é o Fisco.”

A trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ). O caso foi analisado pela 10ª Turma, que manteve a sentença. Para a relatora, desembargadora Alba Valéria Guedes Fernandes da Silva, não há comprovação de qualquer fraude (processo nº 0100031-92.2021.5.01.0081).

“Ressalto que a empresa foi constituída livremente pela própria trabalhadora e seu contador contratado, sem nenhuma prova de participação de qualquer integrante do cartório em tela”, afirma. Ela lembra que, para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento de todos requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT – pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica.

Em outro caso analisado, o TRT-MG negou vínculo empregatício a uma arquiteta, que era sócia em uma empresa terceirizada de arquitetura contratada para a reconstrução de residências afetadas pelo rompimento de uma barragem. Em primeira instância, ela obteve o reconhecimento do vínculo, mas após recurso a sentença foi reformada (processo nº 0011073-15.2021.5.03.0069).

Em seu voto, o relator do caso na 10ª Turma, juiz convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa, considerou não estarem previstos os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT que comprovariam o vínculo. Ainda destaca que a 9ª Turma julgou caso análogo recentemente, envolvendo as mesmas empresas (tomadora e prestadora), e também decidiu no mesmo sentido.

Na decisão da 9ª Turma do TRT-MG, os desembargadores afirmam que “não se pode desconsiderar que trabalhadores altamente qualificados têm plenas condições de avaliar a conveniência de prestar serviços a outrem fora dos moldes da típica relação de emprego, e como se infere do exame conjunto da prova, a autora possui nível superior. Nestes casos, não se pode presumir vício de vontade”.

 

Fonte: Valor Econômico – Legislação

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
camila@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
Sócio de Serviço - OAB/SP 493.699
lucas@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

ESPECIALIZAÇÕES

– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
– Direito Civil

QUALIFICAÇÕES

Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

IDIOMAS

Inglês

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
GABRIELA ANDRADE TAVARES
OAB/SP nº 358040
gabriela@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO
– Graduada pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2014

ÁREAS DE ATUAÇÃO
– Direito Tributário

– Direito Civil

– Direito Consumidor

IDIOMAS
– Inglês

ICONE-TAVARES-LEITE-SOCIEDADE-DE-ADVOGADOS
MARCOS TAVARES LEITE
Sócio Fundador / OAB/SP nº 95.253
marcos@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol