A Medida Provisória 927 perdeu a validade, por não ter sido votada no tempo legal, vencido em 19 de julho.
Como sabido a norma alterou regras trabalhistas para o enfrentamento do período de calamidade pública imposto pelo avanço da Covid-19 no país.
Por não haver consenso sobre o projeto de conversão da MP 927 no Senado, o presidente da casa, Davi Alcolumbre decidiu retirar o projeto de pauta de votação.
Tendo caducado a medida provisória, grande insegurança surgiu em relação aos acordos celebrados, com base nela, especialmente em relação aqueles que ainda estariam vigentes.
O que acaba com o fim de Vigência da MP 927:
- Teletrabalho
– O empregador deixa de poder determinar unilateralmente a alteração do regime de trabalho do presencial para o remoto. Agora isso terá que ser negociado.
– O trabalho remoto não pode ser aplicado a estagiários e aprendizes.
– O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal podem ser configurados como tempo à disposição. Portanto deve ser objeto de negociação e previsão no contrato de trabalho, para evitar maiores riscos e insegurança jurídica.
- Férias individuais
– A comunicação das férias volta a ter que ser feita com 30 dias de antecedência.
– As férias individuais voltam a ser divididas em, no máximo, três períodos – um deles não inferior a 14 dias corridos, e os outros com pelo menos cinco dias corridos cada (desde que haja concordância do empregado).
– Fica proibida a concessão de férias antes de cumprido o período aquisitivo.
– O pagamento do adicional de 1/3 e o abono pecuniário voltam a ser pagos nos prazos normais.
- Férias coletivas
– A comunicação das férias coletivas volta a ter que ser feita com 15 dias de antecedência.
– As férias coletivas devem ser concedidas por um período mínimo de 10 dias.
– O empregador é obrigado a comunicar a concessão das férias coletivas ao sindicato laboral e ao Ministério da Economia.
- Feriados
– O empregador não poderá antecipar o gozo dos feriados não religiosos.
- Banco de horas
– O banco de horas deixa de poder ser compensado em até 18 meses, voltando ao prazo de 6 meses (em caso de acordo individual).
- Segurança e saúde do trabalho
– Os exames médicos ocupacionais voltam a ser exigidos nos prazos regulamentares, sem dispensa de sua realização.
– Os treinamentos previstos em NRs voltam a ser exigidos, tendo que ser realizados de forma presencial e nos prazos regulamentares.
- Fiscalização
– Os auditores do Trabalho deixam de atuar exclusivamente de maneira orientativa, salvo em relação a microempresas e empresas de pequeno porte.
Com efeito, o parágrafo 3º, do artigo 62, da Constituição Federal prevê que, perdendo eficácia a medida provisória, o Congresso Nacional deverá editar Decreto Legislativo, disciplinando as relações jurídicas dela decorrentes. O parágrafo 11 do mesmo artigo prescreve, por sua vez, que não sendo editado o decreto legislativo até 60 dias após a rejeição da MP, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados na vigência da norma se manterão por ela regidos.
Não são poucos os que defendem que os acordos a atos praticados na vigência da MP 927 constituem ato jurídico perfeito e direito adquirido e por isso não poderiam ser invalidados, com o que concordo. Mesmo os acordos cujo termo final extrapolam o período de vigência da medida provisória estariam protegidos e validados até o seu termo final.
Por outro lado, há situações mais complexas, que refletem diretamente sobre as finanças e planejamentos das empresas. É o caso do pagamento do adicional de 1/3 nas férias, que poderia, a critério do empregador, ser pago após sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º Salário).
Com o fim da vigência da MP 927, estaria o empregador obrigado a pagar esse terço imediatamente?
Por enquanto não, pelo menos até que seja editado decreto legislativo, cujo prazo final é 17 de setembro de 2020. Não editado o mencionado decreto, como já exposto, todos os atos e acordos celebrados no curso da vigência da MP 927 estão convalidados.
Importante assim, já que caducou a Medida Provisória 927/2020, que o Congresso Nacional edite rapidamente o respectivo Decreto Legislativo, validando todos os atos e feitos do período de sua vigência, em homenagem à segurança jurídica e em respeito à defesa do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.
Autor: Marcos Tavares Leite (Sócio fundador do escritório Tavares Leite Sociedade de Advogados) | OAB/SP 95253 | marcos@tleiteadvogados.com.br.