Acordo individual trabalhista na crise não depende de sindicato, diz STF

Acordo individual trabalhista na crise não depende de sindicato, diz STF

Acordos individuais firmados entre empregadores e empregados conforme permite a Medida Provisória 936, editada pelo governo para regular as relações do trabalho durante a crise do novo coronavírus, não precisam passar pelo crivo de sindicatos para ter validade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal derrubou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.363.

A MP foi alvo de ação movida pelo partido Rede Sustentabilidade, que  questiona a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e redução de carga horária e salários em até 70%, por afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores. Em liminar, o relator, ministro Ricardo Lewandowski, afirmou que os acordos são legítimos e com efeito imediato, mas que devem ser comunicados aos sindicatos em dez dias. Caso queira, a entidade sindical pode deflagrar negociação coletiva.

Ao iniciar o julgamento, na sessão de quinta-feira (16/4), o relator manteve o entendimento, que foi descartado pelos outros nove ministros que votaram na sessão extraordinária desta sexta (17/3). Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Alexandre de Moraes, segundo a qual a MP 936 não fere a Constituição Federal. Isso porque o inciso 6º do artigo 7º, que prevê que a redutibilidade salarial só é possível com acordo ou convencção coletiva, funciona em situação de normalidade e existência de conflito entre as partes.

Na anormalidade da pandemia, entende, não há conflito, inclusive porque o empregado pode não aderir ao acordo individual e, assim, assumir o risco da demissão. Para a maioria, condicionar acordos já fechados ao crivo posterior dos sindicatos prejudica a segurança jurídica e coloca em risco valores constitucionais como proteção social ao emprego e proporcionalidade, além de reduzir a eficácia da medida provisória.

Votaram com a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli. Vencidos, além do relator, os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber.

Recusa ao “caminho do meio”
Ao votar na quinta-feira, o ministro Ricardo Lewandowski apresentou proposta que se enquadra como um caminho intermediário entre o que trata a MP 936 e o que é pedido na ADI. Nesta sexta, esclareceu que assim optou porque a MP está em vigor desde 1º de abril, sendo que a liminar foi concedida 12 dias depois, quando centenas de acordo já haviam sido celebrados. Por isso, optou por voto mais contido para não arriscar colocar em xeque tudo o que já havia sido pactuado.

Divergente, o ministro Alexandre de Moraes apontou que o problema é colocar como condição resolutiva a participação dos sindicatos, como permitia a liminar. “Se o sindicato não concordar, os acórdãos não serão válidos? O empregador terá de complementar os salários? O empregado terá de devolver o benefício que recebeu do governo? Qual segurança jurídica haverá para fazer acordo? A boa-fé estará combalida. A segurança jurídica estará prejudicada”, afirmou.

Para a ministra Carmen Lúcia, a imprescindibilidade do sindicato no modelo capitalista é clara, mas neste momento levaria ao maior desemprego. “O ato jurídico que se tem no acordo individual prescinde de uma necessária atuação do sindicato neste caso”, disse.

“O sistema jurídico precisa confiar nessa solução bem alvitrada pelo Supremo”, afirmou o ministro Gilmar Mendes. “É importante que reconheçamos que o Direito Constitucional de crise não pode negar validade a essa norma, sob pena de, querendo proteger, matar o doente. E os doentes aqui são muitos”, ressaltou.

Críticas aos sindicatos
Para além da burocratização dos acordos individuais em momento de urgência que o crivo dos sindicatos causaria, o julgamento no Plenário contou com críticas à atuação dos mesmos, relacionadas à competência e à capacidade de agir das entidades. Para o ministro Luiz Fux, a reforma trabalhista alterou a forma de ação dos sindicatos em casos como esse.

“Se o sindicato, hoje, não interfere no mais, que é a rescisão do contrato de trabalho, como pode ser obrigatório interferir em acordo que empregador e emprego estão consensualmente travando? O sindicato não pode ser mais realista que o rei. E a realidade está aí para quem quiser ver. No meu modo de ver, o sindicato não pode fazer nada, absolutamente nada que supere a vontade das partes”, destacou.

O ministro Luís Roberto Barroso destacou que as entidades sindicais têm uma impossibilidade material e prática “que salta aos olhos”: não terão a menor estrutura para mediar os milhares de acordos individuais que gerariam negociação coletiva. Para ele, se se der esse protagonismo aos sindicatos, inexoravelmente as empresas vão optar pelo caminho mais fácil, que é o da demissão.

“A Constituição Federal prevê negociação coletiva em caso de redução de jornada e de salário ou suspensão do contrato de trabalho. Mas também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego. Se a negociação coletiva por materialmente impossível em tempo hábil para evitar demissão em massa, a mim não pode ser diferente que a melhor interpretação é a que impede isso, com a flexibilização dessa exigência”, explicou.

Votos vencidos
Divergiram do relator, mas ainda assim ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin e Rosa Weber, para os quais a MP 936 fere a Constituição por não observar parâmetros estáveis que não podem ser afastados, principalmente em momento de crise. Fachin relembrou que a participação sindical não depende da vontade do intérprete do texto constitucional.

“Mesmo que as razões históricas do presente sejam aptas a justificar restrições impostas pela medida provisória com a intenção de encontrar solução que contemple a proteção ao emprego, a partir disso nasce a possibilidade de negar-se direitos fundamentais que estão garantidos pela Constituição. A eventual flexibilização dos direitos dos trabalhadores exige por parte do legislador que observe as salvaguardas constitucionais expressamente estabelecidas pelo constituinte de 88”, disse.

Já para a ministra Rosa, a medida provisória estimula o conflito social e, consequente, a judicialização, desprotegendo os trabalhadores mais vulneráveis e ofendendo o princípio da igualdade. Permitir o referendo sindical desses acordos individuais ainda inverte a lógica da negociação coletivia e estimula litigiosidade.

ADI 6.363

Fonte: Conjur

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CAMILA FERNANDES DE SOUZA OLIVEIRA
Assistente jurídico
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FORMAÇÃO

– Bacharelanda em Direito pela Universidade Paulista (2021-2025)


TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Curso Técnico em administração pela Etec Carolina Carinhato Sampaio (2013-2014) – Curso Superior de Tecnologia em Logística pela Fatec Zona Sul (2018-2020)
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TALITA DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB/SP 421.494
talita@tleiteadvogados.com.br

FORMAÇÃO

– Universidade Nove de Julho em 2018

TÍTULOS E ESPECIALIZAÇÕES

– Especialização em Direito Pós-Graduanda – Advocacia Contenciosa Civil

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Cível
– Trabalhista
– Condominial Extrajudicial e Judicial – Recuperação de crédito efetiva

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LUCAS PRETO BARRELLA TEIXEIRA DE FREITAS
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Graduado pela Universidade São Judas Tadeu em 2022

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– Cursando especialização em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo
– Certificado internacional de Inglês fluente concedido pela Universidade de Cambridge na Inglaterra
– Curso de extensão sobre A Lei Geral de Proteção de Dados e o Direito à Privacidade
– Curso de extensão sobre Direito Sucessório

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– Direito Empresarial
– Direito Tributário
– Direito Societário
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Após ter conquistado minha vaga no Gabinete de um Desembargador Federal no quarto semestre, atuei por dois anos ganhando experiência principalmente em Processo Civil. Em seguida, busquei a oportunidade de executar todo conhecimento que adquiri desde o início da faculdade, bem como no TRF, na área privada, já que está sempre foi minha pretensão de carreira. Foi então que consegui minha vaga no Tavares Leite Sociedade de Advogados, onde atuo desde 2021 na área do contencioso cível e tributário, bem como no consultivo empresarial.

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MARCOS TAVARES LEITE
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– Graduado pelas Faculdades Metropolitanas Unidas em 1986;

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– Especialização em Direito Empresarial pelo Instituto Presbiteriano Mackenzie;

– Capacitação e Mediação e Arbitragem pelo Instituto de Mediação e Arbitragem do Brasil – IMAB;

– Membro do Conselho de Assuntos Tributários – CAT da Federação do Comércio do Estado de São Paulo;

– Conselheiro representante da OAB/SP perante o CODECON – Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte, do qual foi Vice-Presidente;

– Membro do Fórum Permanente da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, tendo sido Coordenador da Iniciativa Privada no Comitê Temático de Desoneração e Desburocratização;

-Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP;

-Diretor Titular do CECOMÉRCIO – Centro do Comércio do Estado de São Paulo;

– Comenda da Ordem do Mérito Cívico e Cultural;

– Comenda da Ordem Nacional de Mérito do Empreendedor Visconde de Mauá.

– Comenda da Soberana Ordem do Mérito de Saint Ives de Tréguier;

– Comenda da Ordem Internacional do Mérito do Descobridor do Brasil Pedro Álvares Cabral.

 

ÁREAS DE ATUAÇÃO

– Direito Tributário

– Direito Societário, empresarial e terceiro setor

– Direito Comercial

– Direito Coletivo do Trabalho

IDIOMAS

– Inglês e Espanhol