Orientações Gerais
O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, inclusive crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, observando-se o disposto na Lei 9.430/96 e na IN RFB 1.717/2017, ressalvada a compensação de débitos previdenciários efetivada em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), que segue o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/1991.
O sujeito passivo poderá utilizar, na compensação de débitos próprios relativos aos tributos e contribuições administrados pela RFB, créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento, desde que referido pedido se encontre pendente de decisão administrativa à data do encaminhamento da Declaração de Compensação.
A compensação declarada à RFB de tributo ou contribuição lançados de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.
Constatada pela RFB a compensação indevida de tributo ou contribuição já confessado ou lançado de ofício, o sujeito passivo será comunicado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento do débito no prazo de trinta dias, contado da ciência do procedimento.
A compensação extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
Vedações
A compensação é vedada e será considerada como não declarada nas hipóteses em que:
- O crédito que seja de terceiros;
- O crédito que se refira a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969;
- O crédito que se refira a título público;
- O crédito que seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
- O crédito que não se refira a tributos administrados pela RFB;
- O crédito que tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
a) tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
b) tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
c) tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou
d) seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal.
- O débito apurado no momento do registro da Declaração de Importação (DI);
- O débito que já tenha sido encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União;
- O débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
- O débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- O débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;
- O saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);
- O crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
- O crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) de que trata a Lei nº 9.964/2000, do Parcelamento Especial (Paes) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/2003, e do Parcelamento Excepcional (Paex) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, decorrente de pagamento indevido ou a maior;
- O valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- O valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- Os tributos apurados na forma do Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 2006;
- O crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e
- O débito ou o crédito que se refira ao Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) ou à Taxa de Utilização do Mercante (TUM);
- O crédito objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal, distribuído por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF).
- Os valores de quotas de salário-família e de salário-maternidade;
- Os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados na forma do art. 2º da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
- As contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades e fundos, na hipótese em que a compensação for efetuada por sujeito passivo que não utilizar o eSocial para apuração das referidas contribuições (compensação efetivada em GFIP);
- Os tributos apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
- O débito das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e
b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela RFB concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
- O débito dos demais tributos administrados pela RFB:
a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, com crédito concernente às referidas contribuições; e
b) com crédito das contribuições previdenciárias e de outras entidades e fundos, relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições.
- Outras hipóteses previstas nas leis específicas nas leis de cada tributo.
Como apresentar a Declaração
A Declaração de Compensação é gerada pelo programa Programa PER/DCOMP. Na impossibilidade de sua utilização, poderá ser apresentado o formulário Declaração de Compensação, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.
O formulário Declaração de Compensação só pode ser utilizado na hipótese em que a compensação do crédito para com a Fazenda Nacional não puder ser declarado eletronicamente à RFB mediante utilização do programa PER/DCOMP. A RFB caracteriza como impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP a ausência de previsão da hipótese de compensação no referido programa, bem como a existência de falha no programa que impeça a geração eletrônica da declaração de compensação. A falha, no entanto, deverá ser demonstrada pelo sujeito passivo à RFB no momento da entrega do formulário, sob pena da compensação ser considerada não declarada.
INSS
A Receita Federal do Brasil surpreendeu, positivamente, todos os contribuintes ao unificar os regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários – INSS) relativamente às pessoas jurídicas que utilizarem o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, previdenciárias e Trabalhistas (e-Social).
Na prática, a medida significa que as empresas poderão compensar tributos federais de quaisquer naturezas (Ex.: PIS/COFINS, IRPJ, CSLL) com as contribuições previdenciárias (INSS) e as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros).
É importante lembrar que esse era um antigo pleito dos contribuintes, principalmente em relação as empresas que possuem um estoque acumulado de créditos tributários, como por exemplo, as empresas exportadoras, que acumulam créditos de PIS e a COFINS em relação a suas operações para o exterior.
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Dessa forma, com a unificação do processo de arrecadação dos tributos e das contribuições sociais em torno da denominada Super Receita, o requisito para compensação das contribuições previdenciárias com os demais tributos federais foi preenchido pela legislação.
Ocorre que a Receita Federal do Brasil, pautada pela intepretação conferida à lei 11.457/07, advogava a impossibilidade de se compensar créditos fazendários com débitos previdenciários e vice-versa. A partir daí, todos os atos infralegais editatados vedavam a compensação de créditos tributários apurados pelos contribuintes com as contribuições previdenciárias. Isso ocorreu em todos os atos normativos que tratavam da compensação tributária administrado pelo fisco federal3.
Foi nesse contexto que foi editada a IN RFB 1.810, de 13 de junho de 2018, que alterou o art. 65 da IN 1.717/17, confira-se:
Redação Original da IN 1.717/17
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, cujo procedimento está previsto nas Seções VII e VIII deste Capítulo, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos. (trecho alterado)
Redação Alterada pela IN 1.810/18
Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo. (trecho alterado)
A nova redação deixou de fazer a ressalva quanto a compensação das contribuições previdenciárias com créditos relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, ressalvados a compensação das contribuições previdenciárias pelo contribuinte que não utilizar o eSocial.
Dessa forma, foram instituídos dois regimes de compensação das contribuições previdenciárias (i) regime geral, referente as empresas que utilizam o eSocial, e, (ii) regime especial para as empresas que não utilizam o eSocial, apurando as contribuições previdenciárias na GFIP/SFIP.
Nota-se que o Governo Federal pretende estimular a migração das empresas para o eSocial4, e ainda, permitir o aproveitamento de créditos fazendários acumulados pelos contribuintes para compensação com as contribuições previdenciárias.
Ademais, a Receita Federal ao editar a IN 1.810/18, não apenas unificou os regimes jurídicos de compensação tributária (créditos fazendários e previdenciários – INSS), na verdade, instituiu novo regime de compensação que passará, em regra, a vigorar daqui para frente.
Portanto, o estoque de créditos existente anteriormente na escrita fiscal do sujeito passivo não podem ser utilizados no novo regime, ou seja, apenas poderão ser compensados com as limitações impostas (contribuições x contribuições ou demais tributos x demais tributos), ou ainda, poderão ser objetos de restituição pelo contribuinte.
As principais mudanças no regime aconteceram no artigo 76 da IN 1.717/175, que trata das vedações no regime de compensação, no qual foram estipuladas restrições na utilização de créditos apurados pelo sujeito passivo.
por Subsecretaria de Arrecadação e Atendimento — publicado 19/11/2019 15h57,última modificação 24/08/2018 12h09